É uma questão simples, embora nos tribunais de hoje – vê-se
na alongada discussão sobre se é constituicional o que está escrito na
Constituição – nada mais seja simples.
É que o recurso, tal como foi formulado, pedia a nulidade do
processo por várias razões: julgamento de exceção; suspeição dos julgadores; suspeição
dos procuradores da República que atuaram no processo; violação da presunção de
inocência; a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR como juízo
natural da causa e os múltiplos cerceamentos de defesa, um deles a falta de
prazo para apresentar alegações finais após os memoriais dos réus-delatores,
tal como reconheceu obrigatório o Supremo.
O que fez João Gebran, o desembargador relator no TRF-4?
Isolou apenas esta última questão e a está levando a julgamento, atropelando a ordem processual que tem, antes dele, cerca de 1.200 recursos a serem apreciados. MAIS
Isolou apenas esta última questão e a está levando a julgamento, atropelando a ordem processual que tem, antes dele, cerca de 1.200 recursos a serem apreciados. MAIS
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