Diante de comentários veiculados
recentemente sobre a contratação da banca organizadora do concurso público para
1.000 professores da Rede Municipal, a Secretaria Municipal de Educação
esclarece à sociedade que todas as etapas do processo seguiram rigorosamente o
que determina a legislação brasileira.
1. Sobre a Dispensa de Licitação
A modalidade adotada não é exceção,
tampouco irregularidade: é prevista em lei e amplamente utilizada por
prefeituras, governos estaduais e tribunais de todo o país.
A contratação observou estritamente a Lei Federal nº 14.133/2021, artigo 75,
inciso XV, que autoriza a dispensa de licitação para contratação de instituições
brasileiras sem fins lucrativos, com finalidade estatutária voltada a ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e atividades correlatas,
desde que possuam reputação ética e profissional comprovada, como é o caso da
instituição contratada. Além disso:
- Foram solicitadas cotações a nove instituições reconhecidas nacionalmente;
- O processo respeitou os parâmetros do Decreto Municipal nº 12.830/2023,
especialmente o art. 35, referente ao levantamento de preços;
- O mapa comparativo encontra-se anexado ao processo e disponível para
auditoria.
- A contratação está totalmente amparada em lei, com documentação técnica,
pareceres jurídicos e memória de cálculo. Mais.

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