Por Fernando Brito
O jurista midiático Sérgio Moro, cujo o entendimento e,
agora, a elaboração legal se assemelham a uma versão ascética daqueles
programas radiofônicos policiais, cforre o risco de ter inventado uma
interessante figura jurídica: a da “constitucionalidade ex nunc“.
Explico o latim jurídico: ex nunc é “a partir de agora” empregado
em entendimentos legais, em contrário do ex tunc, que é algo que vale desde a
origem.
O artigo da professora é professora Eloísa Machado de
Almeida, coordenadora do Supremo em
Pauta da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, hoje, na Folha, reúne
um curioso (e assustador) elenco de contradições entre o que é proposto no
pacote Moro de mudanças nas leis penais e as decisões sobre constitucionalidade
já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, a pretensão de Moro de que, a partir da aprovação
de uma lei ordinária, por maioria simples, passe a ser constitucional, daí para
a frente, aquilo que, segundo o STF, era inconstitucional.
Vale a pena a leitura do trecho que reproduzo, embora com o
Supremo que temos, não seja impossível que na linha do “Direito de Clamor
Público” tão defendida por Luís Roberto Barroso, crie-se mesmo a
“constitucionalidade ex nunc“
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