Qualquer guri que começe a faculdade de Direito aprende a
expressão “devido processo legal”.
Porque o processo judicial não é – e jamais pode ser – uma
“bagunça”, pois lida com os direitos e a liberdade de seres humanos. O juiz ou
o promotor gostar ou não gostar deles é – ou deveria, ao menos – algo que “não
vem ao caso”, como gosta de afirmar o Dr. Moro.
Os rapazes da Força Tarefa de Curitiba partiram para a Suíça
para obter provas e a
s obtiveram usando um “atalho” nas normas e leis
brasileiras. Isso ficou evidenciado em novembro do ano passado, através de
documento do Ministério da Justiça que comprova que o envio de documentos ao
Brasil não foi feito da forma regular.
Agora, é a própria Justiça da Suíça que decide que, também
lá, não foram seguidos o trâmites legais na sua obtenção, por cerceamento do
direito de defesa e pelo envio de material sem ponderação de sua correspondência
ao que foi solicitado.
Não se tratou de uma discussão sobre os “méritos” das
provas, ficou restrita à forma de sua obtenção.
Admita-se que as provas sejam verdadeiras e de fato
incriminem a Odebrecht e ex-diretores da Petrobras com o recebimento de propinas.
Suponha, também, que o Dr. Sérgio Moro vá dizer que a
decisão de seus colegas da Suíça “não vem ao caso” e aceite os indícios
colhidos de forma ilegal.
A pergunta é: por que fazer a coleta de provas na base do
“jogo de abafa”, do vale-tudo, se dispunha de tempo e condições para fazê-lo
formal e legalmente?
Não foi assim que a PGR fez no caso de Eduardo Cunha,
preservando a regularidade do processo?
É por uma razão tão
simples quanto vergonhosa.
Porque há a certeza de que não serão, por gosto,
consideradas ilegais pelo juiz do caso. E que, por medo, não serão anuladas em
instâncias superiores que, embora não tendo como deixar de considerar
irregulares os procedimentos do MP, vão se vergar a eles alegando “a
importância do caso” e validá-los.
Tanto é assim que a Procuradoria de Curitiba vai ao jornais
dizer que não importa que tenham sido ilegais os métodos, é “uma vitória” a
Justiça da Suíça não ter exigido a devolução dos documentos ou decretado que no
Brasil não poderiam ser usados judicialmente. Não fez porque, ao contrário de
muitos dos nossos promotores, não se acha provida do dom da onipotência e não
entende que possa obrigar outro país a fazer isso ou aquilo, como diz com toda
a clareza o veredito dado naquele país:
“[A violação à regra de cooperação internacional] poderia
determinar um pedido de devolução das provas ou mesmo um pedido de não
utilização delas pelo país que recebeu as informações. Por outro lado, não
existe nenhuma obrigação fundamental do Estado requerido [o Brasil] de cooperar
neste sentido, desde que o Estado requerido não é responsável por medidas
falhas de agências governamentais suíças”, diz trecho da decisão.”
Ou seja, a Suíça pode pedir, mas não pode obrigar o Brasil a
devolver ou desconhecer o produto de uma irregularidade, porque não foi ele
quem a praticou, embora seja possível imaginar a pressão feita pelo nosso MP.
Vai se consolidando a doutrina do “Direito sob medida”, onde
as regras valem ou não dependendo do “freguês”.
O nome correto para isso é arbítrio.
Que, aqui, está consagrando como jurisprudência.
PS. E o novo “crime de Lula”, ter ido a um sítio de 15 em 15
dias – a 40 min-1 hora de sua casa) e possuir serviço de segurança e apoio
pessoal, de acordo com uma lei baixada no Governo Sarney, refeita por Itamar
Franco e que tem a forma atual dada por uma medida provisória de Fernando
Henrique Cardoso (MP 76/2002), que virou lei (a 10.609/2002)?
Nenhum comentário:
Postar um comentário