Por Fernando Brito
O serviço público, diz a Constituição, será regido, entre
outros princípios, pela formalidade.
Portanto, não dá para “noivar” com um cargo público – muito
menos um que, na prática, é quase um Ministério.
Ou se é ou não se é.
Exercer o comando prático sem exercer o cargo formal é, sob
todos os aspectos, irregular do ponto de vista administrativo.
Contraria o artigo 117 da Lei 8.112/90 que diz ser proibido
(a palavra é esta” “cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado.
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