quarta-feira, 24 de julho de 2013

SUS: A FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL A PARTIR DA MP 621/2013

O segundo ciclo da MP 621/2013 não poderia estar mais confortável no sistema jurídico nacional. Ele se adapta à Constituição Federal e tem perfeita afinidade com o art. 43, da LDB. O acadêmico terá contato direto com os problemas e dificuldades do exercício da medicina e estabelecerá com a sociedade a necessária relação de reciprocidade. Por Márcio Mello Casado

Muito se tem ouvido acerca da inclusão no curso de medicina de um período de treinamento na atenção básica à saúde, urgência e emergência no âmbito do SUS (art. 4º, II, da MP 621/2013), para aqueles que ingressarem nos cursos de medicina a partir de 1º de janeiro de 2015 (art. 4º, caput, da MP 612/2013).


O primeiro grito que se ouviu é de que seria inconstitucional a inclusão de tal segundo ciclo na grade curricular do curso de medicina, porque seria um trabalho forçado.



Com todo o respeito às opiniões dissonantes, mas esse argumento é dos mais pobres. A leitura ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal (É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) já desmistifica essa ideia. AQUI

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