segunda-feira, 24 de outubro de 2022

ELEITOR NÃO PODE SER PRESO A PARTIR DE TERÇA; HÁ EXCEÇÕES PARA CASOS

 

A Lei 4.737/1965, também conhecida como Código Eleitoral, traz em seu artigo 236 a vedação expressa de autoridades efetuarem a prensão ou detenção de qualquer eleitor -- no período que vai de 5 dias antes até 48 horas após a eleição. Mas existem algumas exceções. 1) flagrante delito; 2) sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e 3) desrespeito a salvo-conduto.

Segundo o Código de Processo Penal, está em flagrante quem é encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime. Mais.

 

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