Por Fernando Brito
Publica a Folha que a delegada da Erika Mialik Marena, da Polícia Federal,
indiciou Aldemário Pinheiro, presidente da OAS,Agenor Franklin Magalhães
Medeiros, 66, direto Área Internacional da OAS, e mais José Ricardo Nogueira Breghirolli, Pedro
Morollo Junior, Alexandre Portela Barbosa e Mateus Coutinho Sá Oliveira, todos
dirigentes da empreiteira.
Perfeitamente, quem conhece a fama da OAS desde os tempos de
suas relações com Antonio Carlos Magalhães, sabe que não devem faltar motivos
para isso.
Mas aí a matéria revela que o indiciamento dos cinco ocupa
modestas cinco páginas, embora sejam resultado de meses de investigação e de um
mês, quase, de prisão dos empresários e da apreensão de farta documentação na
empresa.
Cinco páginas!
Ora, um indiciamento, além da qualificação civil e dos
crimes que se supõem cometidos pelos indiciados, deve contar todos os elementos
de prova que levaram à decisão de praticar-se este ato processual. Indiciamento
sem fundamentação devida, aliás, é perigosíssimo, porque, como ensinam os
processualistas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, “o indiciamento não pode se consubstanciar em
ato de arbítrio” e se “feito sem lastro
mínimo, é ilegal, dando ensejo à impetração de habeas corpus para ilidi-lo
(anulá-lo)ou até mesmo para trancar o inquérito policial iniciado.”
“A exiguidade do tempo”, segundo teria escrito a delegada,
segundo a Folha, foi a justificativa para deixar de “apresentar relatório de
análise da documentação apreendida” em residências dos executivos e escritórios
da empreiteira OAS em São Paulo e Salvador.
Que prato para os bons advogados da empreiteira, não é?
Se a Polícia Federal não perdesse tanto tempo se dedicando a
vazamentos, certamente não ele faltaria para fazerem um relatório sobre isso.
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