Por Edivaldo Dias de Oliveira
Agora que o ciclo – ou seria circo? – de Curitiba se fechou,
com a aceitação da denuncia contra Lula sobre o sitio de Atibaia, creio ter
chegado o momento de apresentar algumas propostas que pode vir a ser tornar o
ponto de virada em toda essa tormenta que nós, amantes da democracia de todos
os matizes, temos enfrentado.
Ao sentenciar sem qualquer fumaça de prova como de Lula um
apartamento que este declarou publicamente e inúmeras vezes não lhe pertencer,
inclusive apresentando provas incontestáveis sobre quem “era” o seu real
proprietário - a Caixa Econômica Federal, que tem a caução do imóvel em função
de empréstimo concedido a OAS -, o juiz Sérgio Moro escudado nas Organizações
Globo, implantou no país uma nova, perigosa e temerária doutrina sobre um dos
pilares de sustentação de toda a sociedade, que é o direito a propriedade e os
instrumentos que a legitima.
Com essa nova doutrina o Brasil foi “alçado de volta” ao
Estado de natureza, em que prevalece a lei do mais forte sobre qualquer direito
e reivindicação, com uma singela diferença: Quem agora estabelece essa força
sobre o direito é um juiz, qualquer juiz de qualquer vara e comarca, a sua
palavra e sentença se põe sobre tudo que até então foi tido e havido como certo
e direito.
Em quase trezentas páginas da longuíssima sentença/doutrina
o juiz não apresenta em nome do réu:
A – Escritura de posse do bem devidamente registrada em
cartório.
B – Compromisso de compra e venda entre o réu e vendedor,
registrado em cartórios ou não.
C – Contrato de gaveta entre réu e vendedor, registrado em
cartório ou não.
D – Taxas de condomínio pagas pelo réu ou sua empresa, mesmo
em nome do vendedor, depois de fuçarem sua residência e sua empresa, bem como
suas contas bancárias, de cujo sigilo abriu mão.
E – Contas de água, luz, telefone e gás.
F – Gravação de conversa entre as partes transacionando o
bem.
Nenhum dos itens acima integra a sentença/doutrina.
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