segunda-feira, 8 de maio de 2017

DEPOIMENTO DE LULA: DEFESA NÃO QUER “PEGADINHAS”

Por Fernando Brito

O pedido ao Tribunal Regional Federal para a sustação do processo de Lula sobre o “triplex” do Guarujá não é uma solicitação de adiamento, pura e simplesmente.

É uma reação à juntada, na semana passada, do equivalente – segundo a defesa de Lula – a 100 mil páginas de papel: 5,4 gigabytes, o equivalente a oito CD-ROM de 700 MB cada, em documentos contábeis e técnico- jurídicos.

Para uma ideia melhor da quantidade, minha edição do Dicionário Houaiss tem três mil páginas, 33 vezes menos que a maçaroca anexada ao processo.

Antes, o acesso da defesa de Lula a eles havia sido negado e, depois de juntados ao processo, Moro negou a concessão de prazo para exame, alegam os advogados.

Curioso é que Gilmar Mendes suspendeu, por motivo semelhante, o depoimento de Aécio Neves, pelo fato de a defesa do presidente do PSDB não ter tido acesso a parte dos documentos e depoimentos na investigação.

Gilmar louvou-se na súmula do Supremo que diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Dar acesso em cima da hora a 100 mil páginas de documentos e não dar acesso é, na prática, o mesmo.

E não é possível que se faça um processo onde uma das partes (partes, no processo de Lula, não é só o MP, mas o próprio juiz) tenha a capacidade de puxar um coelho da cartola sobre o qual a defesa não teve a oportunidade de conhecer.

Não é à toa que Moro determinou que a defesa pudesse fazer sua própria gravação do depoimento do ex-presidente, em afronta expressa ao § 6º do artigo 367 do Código de Processo Civil que determina que “a gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

Em Curitiba, valem só as razões do lobo.

Se Moro adiou o depoimento do dia 3 para o dia 10, por razões externas aos autos (alegava-se razões de segurança), mais razão teria para dilatar o prazo por conta de elementos que só entraram no processo no dia 2.

Mas quem disse que Moro precisa de motivos para decidir?

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